A Resolução 1806/06 do Conselho Federal de Medicina trata de um assunto bastante polemico e, no caso do Brasil, suscita paixões extremadas, assim como medos e grande temor por parte de setores da população.
Decidi colar parte do artigo de Dr. José Henrique Rodrigues Torres, que é Juiz de Direito em Campinas - SP, além de professor de Direito Penal e Direito Processual Penal. Trata-se de artigo relevante e útil, não só para profissionais da área de saúde, mas para toda a população.
Ao final vai o link com todo o brilhante artigo sobre tema tão penoso, mas necessário de abordar.
"A barca de Caronte, figura da mitologia grega que tinha a função de atravessar as almas dos mortos pelo rio Aqueronte, que os separava do inferno. Caronte só recebia as almas dos que tinham sido sepultados e não podia transportar qualquer vivo - “La Barca de Caronte”/José Benlliure Gil (1855-1937)/Museu de Belas Artes de Valência-Espanha"
"A luta contra a morte, obstinada e sem limites, não pode mais ser considerada um dever absoluto dos médicos
José Henrique Rodrigues Torres*
Certamente inspirada pela imagem de Caronte, a Resolução nº 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina dispõe que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. É que a luta contra a morte, obstinada e sem limites, em quaisquer circunstâncias, em especial nos casos de doentes terminais, não pode mais ser considerada como um dever absoluto dos médicos que, antes, devem compreender a dimensão da existência e dignidade humana, diante dos limites da medicina e da ciência. A morte não é o resultado do fracasso da medicina.
A obstinação terapêutica não pode ser justificada pela onipotência daqueles que acreditam ser possível vencer a morte ou que praticam uma medicina defensiva, adotando recursos inúteis com o objetivo de fazer prova de uma boa atuação profissional, diante do infundado temor da responsabilização civil ou criminal. Assim, se o médico praticar a conduta mencionada na resolução e o doente morrer, o que inexoravelmente acontecerá, não será possível falar em homicídio, nem em conduta ilícita, pois, nessa hipótese, juridicamente, deixar morrer não é matar.
O crime, antes de qualquer coisa, é um fato típico, porque somente pode ser considerada criminosa a conduta humana descrita em lei como tal (tipo penal). Receitar de forma ilegível viola um dever ético, mas não é crime, pois não existe tipo penal correspondente. Mas, revelar sigilo profissional, além de ser um ilícito ético, é uma conduta definida como crime no artigo 154 do Código Penal (CP)."
Veja o artigo completo no link: http://www.cremesp.com.br/?siteAcao=Revista&id=361
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sábado, 30 de agosto de 2008
"Deixar Morrer é Matar?"
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